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Contribuição Sindical Patronal |
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Venho através de esse comunicado informar que conforme Lei Complementar no. 127 de 14 de Agosto de 2007, Art. no. 3° Inciso III que revoga o Art. 53 e seu parágrafo único da Lei Complementar no. 123 de 14 de Dezembro de 2006. Lei essas chamada de: Lei das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; não isentaram da Contribuição Sindical Patronal calculada sobre o Capital registrado no seu Contrato Social e /ou Requerimento de Empresário, que antes era devida somente pelas demais Empresas, não Optante do Simples, portanto a partir de janeiro de 2008, todas as empresas do Simples Nacional serão devidas à referida contribuição. Segue tabela do calculo desta contribuição. Para os empregadores e agentes do comércio organizado em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei Nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982 e parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT). | Linha | Classe de Capital Social (em R$) | Alíquota (em %) | Parcela a Adicionar (em R$) | | 1 | de 0,01 a 14795,25 | 0,00% | 118,36 | | 2 | de 14795,26 a 29590,50 | 0,80% | 0,00 | | 3 | de 29590,51 a 295905,00 | 0,20% | 177,54 | | 4 | de 295905,01 a 29590500,00 | 0,10% | 473,45 | | 5 | de 29590500,01 a 157816000,00 | 0,02% | 24145,85 | | 6 | de 157816000,01 em diante | 0,00% | 55709,05 |
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