DIRF2008 - PRAZO TERMINA DIA 15/02
Prazo para entrega da Dirf termina em 15 de fevereiro
A IN RFB nº 793, de 2007, que aprovou o programa gerador da Dirf2008 deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 2002 a 2007, bem como para o ano-calendário de 2008, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio. O programa, de reprodução livre, já está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.
A Dirf deverá ser entregue até 15 de fevereiro de 2008 pelas pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos com retenção de fonte, nos termos referidos pela Instrução Normativa RFB nº 784, de 19 de novembro de 2007.
Novidade:
Mudança na informação de deduções das pessoas físicas
A partir do ano-calendário de 2007, as deduções permitidas pela legislação em vigor, referentes a pagamentos efetuados para pessoas físicas, deverão ser informadas separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e FAPI, dependentes e pensão alimentícia.
Ao informar o código respectivo, o PGD disponibilizará as colunas com indicação das deduções que deverão ter os seus valores informados.
O que deve ser informado:
Todas as pessoas físicas e jurídicas, inclusive equiparadas, que pagarem ou creditarem rendimentos que tenham sofrido retenção do IRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou na qualidade de representante de terceiro, devem entregar a Dirf e nela incluir todos os rendimentos pagos no ano, mesmo que em determinado mês não tenha havido retenção de IRF.
As empresas já obrigadas a entregar a Dirf deverão informar, também, os pagamentos, mesmo sem retenção do IRF, correspondente a rendimento do trabalho assalariado e não assalariado, de aluguéis, inclusive royalties, acima de R$ 6.000,00.
Independentemente do valor pago, tendo ou não havido retenção de imposto de renda, devem ser informados na Dirf os valores pagos, durante o ano-calendário, pela previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
Deverão, também, informar na DIRF os rendimentos tributáveis em que tenha havido depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos ternos do art. 151 do CTN, não tenha havido retenção do imposto de renda na fonte.
Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2008, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2008.
A antecipação do prazo para entrega, desde o ano passado, facilita e acelera a análise das declarações da pessoa física, já que serão processadas antes da entrega da DIRPF2008, tendo em vista que a conferência da declaração era prejudicada por atrasos na entrega da Dirf pelas empresas. Muitas declarações acabavam tendo que esperar a chegada das informações da fonte pagadora para começarem a ser analisadas.
Multa pelo atraso da Dirf
A falta de entrega da DIRF, ou a sua entrega após o dia 15 de fevereiro, sujeitará a pessoa jurídica à multa de mora de 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, limitada a 20%. A referida multa será reduzida à metade se a declaração for apresentada após o prazo de entrega, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou reduzida em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
As empresas do Simples e as inativas que deixarem de apresentar a Dirf pagarão multa mínima de R$ 200. Já para as demais pessoas jurídicas a penalidade mínima é de R$ 500.
Em qualquer caso, a pessoa física ou jurídica ainda terá uma redução de 50% sobre o valor da multa lançada, no caso de pagamento à vista durante os 30 dias após a ciência do Auto de Infração ou Notificação, ou seja, durante o prazo de impugnação.
Comprovante de rendimentos
Em relação à entrega do Comprovante de Rendimentos, que é utilizado pelos empregados para preencher a Declaração de IR, o prazo está mantido para 29 de fevereiro. A multa pela não-entrega é de R$ 41,43 por documento.
Declaração do IRPF2008
O período de entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2008, ano-base 2007, vai de 1º de março a 30 de abril. Nos próximos dias, a Receita Federal vai anunciar as regras para preenchimento e transmissão da declaração.